Eduardo, a palavra absolutamente não se encontra mais no novo CPC no artigo que se refere a impenhorabilidades, a saber art. 833, novo CPC., dê uma olhadinha lá. Portanto, pode sim ser relativizado. Porém sou a favor somente nos casos em que envolve pessoa física contra pessoa física, pois muitas vezes o credor também é hipossuficiente, como um prestador de serviços por exemplo. Assim, vamos acalmar os ânimos e analisar caso a caso. Também irão se comportar os julgadores analisando caso a caso.