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Val Esteves, Advogado
Val Esteves
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Comentários

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Val Esteves, Advogado
Val Esteves
Comentário · há 8 anos
Eduardo, a palavra absolutamente não se encontra mais no novo CPC no artigo que se refere a impenhorabilidades, a saber art. 833, novo CPC., dê uma olhadinha lá. Portanto, pode sim ser relativizado. Porém sou a favor somente nos casos em que envolve pessoa física contra pessoa física, pois muitas vezes o credor também é hipossuficiente, como um prestador de serviços por exemplo. Assim, vamos acalmar os ânimos e analisar caso a caso. Também irão se comportar os julgadores analisando caso a caso.
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Recomendações

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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 7 anos
O artigo traz boas reflexões.

Bem, a Constituição Federal fala que ninguém será considerado CULPADO antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o CPP fala em ser não ser PRESO antes de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há repetição!

Se considerar a interpretação de que alguém só pode ser preso após ser considerado culpado — na interpretação restritiva da norma constitucional—, TODA e QUALQUER modalidade de prisão, seja temporária, preventiva ou até mesmo em flagrante seriam inconstitucionais. O CPP estaria afrontando a Constituição Federal, visto que ao assemelhar prisão à culpa, aquela só poderia ocorrer depois desta.

Imagina como seria interessante? Soltaríamos mais de 1/3 da nossa população carcerária porque não se consegue se fazer hermenêutica.

Mas da mesma forma que se aceita prisão ANTES do trânsito em julgado, e até sem se considerar CULPADO (pela norma constitucional), é plenamente possível se aceitar o cumprimento provisório da pena, ainda mais quando se acrescenta o fato de que não se recorre às instâncias superiores para rediscutir o crime — sobre este, na visão estritamente processual, há coisa julgada material. O grande problema na questão é que o Brasil — e só o Brasil — interpretou “trânsito em julgado” como sinônimo de ter que se passar por todas as instâncias, ou seja, mesmo NÃO se rediscutindo a autoria ou materialidade do crime, e nem havendo efeito suspensivo.
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